O que é a A3P?

O que é a A3P?
A A3P é um programa que busca incorporar os
princípios da responsabilidade socioambiental nas
atividades da Administração Pública, através do
estímulo a determinadas ações que vão, desde
uma mudança nos investimentos, compras e contratações
de serviços pelo governo, passando pela
sensibilização e capacitação dos servidores, pela
gestão adequada dos recursos naturais utilizados
e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da
qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Essas ações embasam e estruturam os eixos temáticos
da A3P, tratados no capítulo seguinte.
A Agenda se encontra em harmonia com o princípio
da economicidade, que se traduz na relação
custo-benefício e, ao mesmo tempo, atende ao
princípio constitucional da eficiência, incluído no
texto da Carta Magna (art. 37) por meio da Emenda
Constitucional 19/1998, e que se trata de um
dever da administração.

Histórico
A Agenda Ambiental na Administração Pública
(A3P) surgiu em 1999 como um projeto do Ministério
do Meio Ambiente que buscava a revisão dos
padrões de produção e consumo e a adoção de
novos referenciais de sustentabilidade ambiental
nas instituições da administração pública.
Dois anos após o lançamento do projeto, foi criado
o Programa Agenda Ambiental na Administração
Pública, cujo objetivo era sensibilizar os gestores públicos
para a importância das questões ambientais,
estimulando-os a incorporar princípios e critérios
de gestão ambiental em suas atividades rotineiras.
Em 2002, a A3P foi reconhecida pela Unesco
devido à relevância do trabalho desempenhado e
dos resultados positivos obtidos ao longo do seu
desenvolvimento, ganhando o prêmio “O melhor
dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.
Diante da sua importância, a A3P foi incluída no
PPA 2004/2007 como ação integrante do programa
de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis,
tendo continuidade no PPA 2008/2011. Essa
medida garantiu recursos que viabilizaram a implantação
efetiva da A3P, tornando-a um referencial de
sustentabilidade nas atividades públicas.
A partir de 2007, com a reestruturação do Ministério
do Meio Ambiente, a A3P passou a integrar o
Departamento de Cidadania e Responsabilidade
Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação
Institucional e Cidadania Ambiental (SAIC).
Nesse novo arranjo institucional, a A3P foi fortalecida
enquanto Agenda de Responsabilidade Socioambiental
do Governo e passou a ser uma das
principais ações para proposição e estabelecimento
de um novo compromisso governamental ante as
atividades da gestão pública, englobando critérios
ambientais, sociais e econômicos a tais atividades.
Atualmente, o principal desafio da A3P é promover
a Responsabilidade Socioambiental como
política governamental, auxiliando na integração
da agenda de crescimento econômico concomitantemente
ao desenvolvimento sustentável,
por meio da inserção de princípios e práticas de
sustentabilidade socioambiental no âmbito da
administração pública

Marco Legal
O Código Florestal, publicado em 1965 (Lei nº
4.771), constituiu um dos primeiros passos em
termos de legislação ambiental no Brasil. Suas
premissas abordavam a proteção de florestas
nativas e a definição das áreas de preservação
permanente, onde a conservação da vegetação
é obrigatória. As sanções ambientais que existiam
na lei foram criminalizadas a partir da Lei de Crimes
Ambientais, em 1998.
Criada em 1981, a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei nº 6.938) é considerada um
marco histórico no desenvolvimento do direito
ambiental, estabelecendo definições legais sobre
os temas: meio ambiente, degradação da qualidade
ambiental, poluição, poluidor e recursos
ambientais. Esta lei instituiu, entre outros, um
importante mecanismo de proteção ambiental
– o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
e seu respectivo relatório (Rima), instrumentos
modernos em termos ambientais mundiais.
Seguiu-se à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº
7.347, de 1985), a qual tutela os valores ambientais,
disciplinando a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
Em 1988, nossa Constituição Federal dedicou,
em seu título VIII – Da Ordem Social – Capítulo VI,
Artigo 225, normas direcionais da problemática
ambiental, definindo meio ambiente como bem
de uso comum do povo.
Já a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que trata dos crimes ambientais e citada anteriormente,
é considerada um marco na proteção
efetiva do meio ambiente.
Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada
no Rio de Janeiro e conhecida como ECO-92,
sacramentou, em termos mundiais, a preocupação
com as questões ambientais, reforçando os
princípios e as regras para o combate à degradação
ambiental. Uma das principais conquistas
da conferência foi a elaboração da Agenda 21,
instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável
que concilia métodos de proteção ambiental,
justiça social e eficiência econômica.
As diretrizes da A3P se fundamentam nas recomendações
do Capítulo IV da Agenda 21, que indica
aos países o “estabelecimento de programas
voltados ao exame dos padrões insustentáveis
de produção e consumo e o desenvolvimento
de políticas e estratégias nacionais de estímulo a
mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”,
no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que
afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar
padrões insustentáveis de produção e consumo
e promover políticas demográficas adequadas”
e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que
institui a “adoção do consumo sustentável como
princípio basilar do desenvolvimento sustentável”.
Em face do ordenamento jurídico brasileiro,
entende-se ser viável a implantação de uma política
de responsabilidade socioambiental no Brasil.

fonte: Agenda Ambiental na Administração Publica – A3P

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