Licitação Sustentável

Licitação Sustentável

Compra Sustentável

#Quando se fala em licitação associamos a atividade aos procedimentos necessários para a administração publica realizar as suas compras de obras,serviços e matérias

Na iniciativa privada cada empresa pode ter seus regulamentos e não está subordinada a lei federal.

As contratações sustentáveis,mais do que opções administrativas,são atualmente consideradas uma política pública voltada à indução do mercado no sentido de fornecer produtos e serviços que atendam aos três pilares da sustentabilidade, ou seja, que sejam ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis.

 

Lei nº8. 666 de 21 de junho de 1993

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviço, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

A Lei 12.349/2010 alterou o artigo 3º da Lei 8.666/1993 sobre licitações, incorporando a promoção do desenvolvimento nacional sustentável aos objetivos da licitação.

A legislação atual é um entrave para o desenvolvimento das compras sustentáveis, visto não ser permitido criar grandes diferenças entre produtos sustentáveis e os de fabricação usuais.

Os produtos sustentáveis tem pouco poder de competir em preços com os produzidos em grande quantidade.

 

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Licitação Sustentável

O menor preço ainda é determinante na compra pelos órgãos públicos.

A transição para um sistema de produção e consumo sustentável é um jogo de forças que pode ser puxado pelos compradores, por um lado, e empurrado pelos empreendedores pelo outro lado.

Estimativas apontam que o Poder Publico compra em produtos, obras e serviços de 10% a 16% do Produto Interno Bruto (PIB)

LEMBRANDOSE DA LEI:

Art. 3º. A licitação destinase a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A lei não permite também, admitir, prever, incluir ou tolerar,cláusulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstancia impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato.

Tudo isto se torna difícil legalmente justificar pagar mais por um produto considerado sustentável. Comprar energia limpa em comparação com a mais barata do petróleo. Uma geladeira que consome menos energia e custa o dobro da convencional. Um motor com eficiência maior e muito mais caro.

Hoje alguns projetos estão avançando justificados com economia em médio prazo. Se gasta mais no inicio porem se ganha no tempo, exemplo iluminação com lâmpadas LED.

Em recente pesquisa, foram consultados gestores nas unidades de compra da esfera federal para saber o que pensam sobre aplicação de quesitos de sustentabilidade nas licitações.

80% colocaram como barreira a falta de capacitação dos funcionários e o receio de punições pelos órgãos de controle.

Mudar a maneira de produzir e consumir é um desafio gigantesco, mas necessário, diante dos dilemas ambientais e sociais do século XXl.

 

IMPORTANTE: AVANÇO!

Temse em varias administrações públicas atualmente o entendimento de que a proposta mais vantajosa num processo licitatório não é a que apresenta apenas o menor preço. Muitas vezes o preço de um produto é mais barato porque nele não estão embutidos os custos das externalidades negativas que afetam a sociedade.

Os impactos ambientais de um produto ou as condições socialmente injustas de sua produção podem tornar o preço menor, mas a administração, que tem como finalidade o interesse público, não pode contribuir com uma cadeia produtiva que prejudique a coletividade, sob o pretexto de economizar recursos.

Deve ser considerado também o ciclo de vida dos produtos. Produtos, serviços e obras de menor impacto ambiental, ainda que tenham um maior custo aparente no momento da contratação são mais baratos no longo prazo. Isso porque reduzem gastos do Estado com políticas de reparação de danos ambientais, tem maior durabilidade, menor consumo de energia e materiais, e incentivam o surgimento de novos mercados e empregos verdes, gerando renda e aumento de arrecadação tributaria.

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Fontes: www.comprasustentavel.com.br

www.senado.leg.br

www.fgv.br/ces

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